Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3d109d28a06f70df03a037c2070d1e5a059804513b2c061ee40cf04cca748e9
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto à conclusão de inexistência de
vício na origem da prova; e (ii) saber se há erro material na
ementa, especificamente na descrição do item "I. Caso em exame" da
ementa do aresto embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP, é interna, caracterizada pela incompatibilidade
entre fundamentos e dispositivo do mesmo julgado. No caso, não há
contradição interna, pois o acórdão embargado enfrentou a
controvérsia de modo claro e suficiente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado. Assim,
quando a parte embargante busca reabrir debate sobre questão já
resolvida de forma inequívoca, desvirtua a natureza e a função do
recurso integrativo.
5. Verificado erro material na ementa, impõe-se sua correção para
fazer constar, no item "I. Caso em exame": "1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas
corpus."
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão
embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo
via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 2. A contradição
que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
é interna, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e
dispositivo do mesmo julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO. ACESSO AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto à conclusão de inexistência de
vício na origem da prova; e (ii) saber se há erro material na
ementa, especificamente na descrição do item "I. Caso em exame" da
ementa do aresto embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP, é interna, caracterizada pela incompatibilidade
entre fundamentos e dispositivo do mesmo julgado. No caso, não há
contradição interna, pois o acórdão embargado enfrentou a
controvérsia de modo claro e suficiente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado. Assim,
quando a parte embargante busca reabrir debate sobre questão já
resolvida de forma inequívoca, desvirtua a natureza e a função do
recurso integrativo.
5. Verificado erro material na ementa, impõe-se sua correção para
fazer constar, no item "I. Caso em exame": "1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas
corpus."
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão
embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo
via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 2. A contradição
que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
é interna, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e
dispositivo do mesmo julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.