STJ — 1040449

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b70610af51560878a2ebcbb02ff9815b2b343e70d49d0625546ff1ed0d3cc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959162
Número de registro na fonte
202503827155
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040449 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1b70610af51560878a2ebcbb02ff9815b2b343e70d49d0625546ff1ed0d3cc2. SHA-256 do comentário: 1c7807cf00b2d07b5517bd5f01cb8abe54e43554ca02ad32591cd81b601c6f80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: b1b70610af51560878a2ebcbb02ff9815b2b343e70d49d0625546ff1ed0d3cc2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento, determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus. 3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que superado o vício de instrução. 4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de sentença condenatória superveniente que reforça a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo a justificar a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência. 7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma, pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos: garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis. 8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se mostra inaplicável ao caso. 9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC 218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar, reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de controvérsia que demande análise detalhada do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada exclusivamente em reconhecimento não corroborado. 3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC 218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento, determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus. 3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que superado o vício de instrução. 4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de sentença condenatória superveniente que reforça a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência. 7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma, pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos: garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis. 8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se mostra inaplicável ao caso. 9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC 218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar, reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de controvérsia que demande análise detalhada do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada exclusivamente em reconhecimento não corroborado. 3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC 218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.