Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b70610af51560878a2ebcbb02ff9815b2b343e70d49d0625546ff1ed0d3cc2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1040449 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1b70610af51560878a2ebcbb02ff9815b2b343e70d49d0625546ff1ed0d3cc2. SHA-256 do comentário: 1c7807cf00b2d07b5517bd5f01cb8abe54e43554ca02ad32591cd81b601c6f80.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que
indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação
da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios
suficientes de autoria.
2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente
conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão
impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento,
determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a
liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do
reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame
aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo
perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus.
3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i)
ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada
exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros
elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema
1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC
218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o
mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de
fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC
230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e
(iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que
superado o vício de instrução.
4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o
indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e
a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de
sentença condenatória superveniente que reforça a custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar
em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando
a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a
existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado
do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a
prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em
reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de
autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema
1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante
de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a
superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo
a justificar a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente
se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao
reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria
demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório,
incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência.
7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada
exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma,
pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a
custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos:
garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da
conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos
indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus
operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis.
8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e
autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese
tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se
mostra inaplicável ao caso.
9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC
218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença
condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de
condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a
manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art.
313, I, do Código de Processo Penal.
10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de
fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a
manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar,
reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento
oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração
inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de
controvérsia que demande análise detalhada do conjunto
fático-probatório.
2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da
ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação
da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada
exclusivamente em reconhecimento não corroborado.
3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de
liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico
apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os
requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC
218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA
1.258/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que
indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação
da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios
suficientes de autoria.
2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente
conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão
impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento,
determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a
liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do
reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame
aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo
perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus.
3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i)
ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada
exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros
elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema
1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC
218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o
mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de
fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC
230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e
(iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que
superado o vício de instrução.
4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o
indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e
a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de
sentença condenatória superveniente que reforça a custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar
em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando
a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a
existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado
do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a
prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em
reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de
autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema
1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante
de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a
superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo
a justificar a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente
se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao
reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria
demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório,
incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência.
7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada
exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma,
pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a
custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos:
garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da
conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos
indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus
operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis.
8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e
autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese
tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se
mostra inaplicável ao caso.
9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC
218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença
condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de
condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a
manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art.
313, I, do Código de Processo Penal.
10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de
fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a
manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar,
reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento
oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração
inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de
controvérsia que demande análise detalhada do conjunto
fático-probatório.
2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da
ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação
da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada
exclusivamente em reconhecimento não corroborado.
3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de
liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico
apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os
requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC
218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1040449 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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