Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto
o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões.
Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum
momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta
supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão
da ordem de ofício.
- Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem,
tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou
por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos
anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela
preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
14/5/2025.)
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para
fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre
a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu"
(AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a
valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e
policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime,
ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se
debruça tem início na contratação do réu para proceder a uma investigação
paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado".
- Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do
réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula
ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp
1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
- Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização
para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração
negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.
- Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF,
aplicável por analogia.
- Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial
provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a
pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto
o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões.
Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum
momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta
supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão
da ordem de ofício.
- Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem,
tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou
por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos
anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela
preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
14/5/2025.)
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para
fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre
a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu"
(AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a
valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e
policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime,
ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se
debruça tem início na contratação do réu para proceder a uma investigação
paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado".
4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do
réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula
ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp
1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
5. Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização
para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração
negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.
6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF,
aplicável por analogia.
7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial
provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a
pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2348432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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