STJ — 2348432

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73dd4c00d8d94170af10af5ddf4331755f8202acb7d83ba8237c8fc2e04ab2ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959405
Número de registro na fonte
202301433890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2348432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73dd4c00d8d94170af10af5ddf4331755f8202acb7d83ba8237c8fc2e04ab2ac. SHA-256 do comentário: addb30a52604d360bfdbb333ab763faecf1c896c8444cef22ab609a75a6b4df7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 73dd4c00d8d94170af10af5ddf4331755f8202acb7d83ba8237c8fc2e04ab2ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões. Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão da ordem de ofício. - Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
  2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime, ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se debruça tem início na contratação do réu para proceder a uma investigação paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado".
  4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
  5. Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.
  6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia.
  7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões. Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão da ordem de ofício. - Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime, ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se debruça tem início na contratação do réu para proceder a uma investigação paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado". 4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 5. Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena. 6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia. 7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.