Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2355862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0. SHA-256 do comentário: 360906e59591957906dd7b16e74b3e0dc749538a908d6da7ad76c0614bf15d80.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto
à conversão do julgamento em diligência para manifestação do
Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal
como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a
concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da
decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o
julgamento em diligência para ANPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em
julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n.
185.913/DF.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se
também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão
embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de
oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em
julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema
n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado
da condenação, desde que inexistente proposta anterior,
fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação
expressa de desinteresse pelo réu.
6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do
feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ
e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil,
resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia
processual.
7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa
dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação
motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso
concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência
do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos
deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos
autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de
prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses
fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
Tese de julgamento:
1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser
assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que
inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa
ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A
superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito
ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do
art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34,
XXIV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto
à conversão do julgamento em diligência para manifestação do
Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal
como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a
concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da
decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o
julgamento em diligência para ANPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em
julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n.
185.913/DF.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se
também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão
embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de
oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em
julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema
n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado
da condenação, desde que inexistente proposta anterior,
fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação
expressa de desinteresse pelo réu.
6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do
feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ
e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil,
resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia
processual.
7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa
dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação
motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso
concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência
do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos
deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos
autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de
prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses
fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
Tese de julgamento:
1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser
assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que
inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa
ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A
superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito
ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do
art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34,
XXIV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2355862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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