STJ — 2355862

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956526
Número de registro na fonte
202301548882
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2355862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0. SHA-256 do comentário: 360906e59591957906dd7b16e74b3e0dc749538a908d6da7ad76c0614bf15d80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o julgamento em diligência para ANPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n. 185.913/DF.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da condenação, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. 8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. Tese de julgamento: 1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o julgamento em diligência para ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n. 185.913/DF. III. Razões de decidir 3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da condenação, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. 8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. Tese de julgamento: 1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.