Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício.
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, admissível apenas quando houver comprovação
inequívoca, desde logo, da atipicidade da conduta, da incidência de
causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria e de prova da materialidade delitiva.
- Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a presença de
indícios mínimos de materialidade, autoria e dolo, concluindo que a
verificação do animus nocendi, quanto ao crime de dano qualificado,
demanda instrução probatória, sendo inviável o reexame na via
estreita do habeas corpus.
- Quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, o
acórdão recorrido assentou que a independência das esferas penal e
cível impede condicionar o processamento da ação penal privada ao
prévio desfecho da controvérsia patrimonial, não afastando, por si
só, a tutela penal da conduta narrada.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício.
2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, admissível apenas quando houver comprovação
inequívoca, desde logo, da atipicidade da conduta, da incidência de
causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria e de prova da materialidade delitiva.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a presença de
indícios mínimos de materialidade, autoria e dolo, concluindo que a
verificação do animus nocendi, quanto ao crime de dano qualificado,
demanda instrução probatória, sendo inviável o reexame na via
estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, o
acórdão recorrido assentou que a independência das esferas penal e
cível impede condicionar o processamento da ação penal privada ao
prévio desfecho da controvérsia patrimonial, não afastando, por si
só, a tutela penal da conduta narrada.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1016169 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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