Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.
Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · O que descreve o art. 148 do Código Penal · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 879.221/SP. NÃO
CONHECIMENTO. BIS IN IDEM PELO VALOR DO OURO. USO GENÉRICO DE
DIVERSOS VEÍCULOS COMO FUNDAMENTO DE EXASPERAÇÃO. TESES NÃO
APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA
FASE. PRESENTES DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE 1/5. LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável acolher writ objetivando revisar novamente a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando
não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal
apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente.
- A pretensão de alteração da pena-base não pode ser conhecida, por
configurar reiteração de pedido já deduzido no HC n. 879.221/SP,
uma vez que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão.
- As alegações de bis in idem pela utilização do valor do ouro para
exasperar tanto a pena do roubo quanto a do crime de integrar
organização criminosa, bem como de uso genérico de diversos carros
como fundamento de exasperação, não podem ser conhecidas, pois não
foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada na segunda fase da
dosimetria quando há a presença de duas agravantes, quantum inferior
ao aceito pela jurisprudência desta Corte, 1/3, correspondente à
soma de 1/6 para cada circunstância.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 879.221/SP. NÃO
CONHECIMENTO. BIS IN IDEM PELO VALOR DO OURO. USO GENÉRICO DE
DIVERSOS VEÍCULOS COMO FUNDAMENTO DE EXASPERAÇÃO. TESES NÃO
APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA
FASE. PRESENTES DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE 1/5. LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Inviável acolher writ objetivando revisar novamente a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando
não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal
apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente.
2. A pretensão de alteração da pena-base não pode ser conhecida, por
configurar reiteração de pedido já deduzido no HC n. 879.221/SP,
uma vez que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão.
3. As alegações de bis in idem pela utilização do valor do ouro para
exasperar tanto a pena do roubo quanto a do crime de integrar
organização criminosa, bem como de uso genérico de diversos carros
como fundamento de exasperação, não podem ser conhecidas, pois não
foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada na segunda fase da
dosimetria quando há a presença de duas agravantes, quantum inferior
ao aceito pela jurisprudência desta Corte, 1/3, correspondente à
soma de 1/6 para cada circunstância.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018725 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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