STJ — 1077921

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a41b0fdbfbb6fc6fd7cff8a14215a71a9c79538e4ddbcf11db317cf207c5e7bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956786
Número de registro na fonte
202600765880
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077921 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a41b0fdbfbb6fc6fd7cff8a14215a71a9c79538e4ddbcf11db317cf207c5e7bd. SHA-256 do comentário: e2d3bde3cd169ba7753b6c5e79e9c8f551971bc85dc50441a13bd72b679226db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ddf7fceb63cf68cf58d657626754fa40f5268a51e5baacc124161c7d0f6ff969
  • Registro documental: a41b0fdbfbb6fc6fd7cff8a14215a71a9c79538e4ddbcf11db317cf207c5e7bd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: a41b0fdbfbb6fc6fd7cff8a14215a71a9c79538e4ddbcf11db317cf207c5e7bd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Decisão obrigatória em até 24 horas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b802bee2b1e2f8dc913bc127f59231e7f8324f3de50335a8e5650758a6039af9
  • Registro documental: a41b0fdbfbb6fc6fd7cff8a14215a71a9c79538e4ddbcf11db317cf207c5e7bd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO INADIMPLEMENTO DA FIANÇA. IRRAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. Ordem concedida, com confirmação da liminar.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO INADIMPLEMENTO DA FIANÇA. IRRAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. Ordem concedida, com confirmação da liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.