Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ATUAÇÃO NA
CONDIÇÃO DE "MULA" E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DIREITO À MINORANTE. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de
relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o
entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser
sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como
justificativa para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras
circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- A simples condição de "mula do tráfico" não tem o condão de
afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, podendo, contudo, autorizar a aplicação da
minorante em patamar aquém do máximo legal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de
comprovação de atividade lícita não constitui fundamento idôneo para
afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ATUAÇÃO NA
CONDIÇÃO DE "MULA" E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DIREITO À MINORANTE. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de
relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o
entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser
sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como
justificativa para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras
circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
2. A simples condição de "mula do tráfico" não tem o condão de
afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, podendo, contudo, autorizar a aplicação da
minorante em patamar aquém do máximo legal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de
comprovação de atividade lícita não constitui fundamento idôneo para
afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.