STJ — 1067535

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a209d3cb6e80c076fd3afeb166d5695b740b6511ddd0939ac329af992edcb86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956790
Número de registro na fonte
202600122258
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6a209d3cb6e80c076fd3afeb166d5695b740b6511ddd0939ac329af992edcb86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras pa…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras para reparar o dano. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica. 4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.