STJ — 1072773

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956791
Número de registro na fonte
202600454457
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072773 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03. SHA-256 do comentário: f0807ac8f1802910f09095eadfc52dd4c3f8474bc3dcafdb439829fc29c795d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP. 2. A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo juízo de certeza quanto à ocorrência do delito. 3. Os resultados da diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de violação arbitrária da intimidade do investigado. 4. O prazo de 45 dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos, não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. A mera extrapolação do prazo inicialmente estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da extração de dados ou da ação penal. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.