Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO
DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1.
A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou
fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia
anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com
crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no
interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia
elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local
ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita
exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP.
2. A medida de busca e
apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à
colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da
autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade
decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo
juízo de certeza quanto à ocorrência do delito.
3. Os resultados da
diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de
entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector
de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou
pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado
quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de
violação arbitrária da intimidade do investigado.
4. O prazo de 45
dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem
natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as
necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade
técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos,
não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente
responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo
concreto à defesa.
5. A mera extrapolação do prazo inicialmente
estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de
retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não
configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da
extração de dados ou da ação penal.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072773 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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