Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a
progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente
do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame
criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas
corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico concedida em primeiro grau.
- A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a
concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento
eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga
em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida
à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n.
1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências
como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de
critérios isonômicos.
- No caso concreto, o regime semiaberto
harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da
execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em
estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento
das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo
(especialmente a verificação de outros apenados já no regime
semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime
aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp
n. 1.710.674/MG.
- As demais matérias suscitadas no habeas corpus -
ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento
prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo
distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias,
razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A alegada ausência de audiência de custódia e de
esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por
prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento
da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige
demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal.
- Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a
progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente
do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame
criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas
corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico concedida em primeiro grau.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a
concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento
eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga
em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida
à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n.
1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências
como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de
critérios isonômicos.
3. No caso concreto, o regime semiaberto
harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da
execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em
estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento
das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo
(especialmente a verificação de outros apenados já no regime
semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime
aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp
n. 1.710.674/MG.
4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus -
ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento
prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo
distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias,
razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A alegada ausência de audiência de custódia e de
esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por
prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento
da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige
demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal.
6.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - FALTA DE VAGAS - PERMANÊNCIA EM
CONDIÇÕES PRISIONAIS MAIS SEVERAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1389152>>-RS
STF - [[RE 641320]]-RS
(ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - AUSÊNCIA DE VAGAS - PRISÃO
DOMICILIAR - CONCESSÃO IMEDIATA)
STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)
STF - [[RE 641320]]-RS
(ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - AUSÊNCIA DE VAGAS - PRISÃO
DOMICILIAR - MONITORAMENTO ELETRÔNICO)
STJ - <<HC 383654>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.