STJ — 1064928

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cde69fafa4773d1f5a6d8dd0d0213acfb4d326f6608eadc677bd9b07538c946

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956793
Número de registro na fonte
202505117940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida em primeiro grau.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos.
  3. No caso concreto, o regime semiaberto harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo (especialmente a verificação de outros apenados já no regime semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp n. 1.710.674/MG.
  4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus - ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. A alegada ausência de audiência de custódia e de esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal.
  6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida em primeiro grau. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos. 3. No caso concreto, o regime semiaberto harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo (especialmente a verificação de outros apenados já no regime semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp n. 1.710.674/MG. 4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus - ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegada ausência de audiência de custódia e de esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - FALTA DE VAGAS - PERMANÊNCIA EM CONDIÇÕES PRISIONAIS MAIS SEVERAS) STJ - <<AgRg no REsp 1389152>>-RS STF - [[RE 641320]]-RS (ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - AUSÊNCIA DE VAGAS - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO IMEDIATA) STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993) STF - [[RE 641320]]-RS (ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - AUSÊNCIA DE VAGAS - PRISÃO DOMICILIAR - MONITORAMENTO ELETRÔNICO) STJ - <<HC 383654>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.