Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo p…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI.
1. O trancamento da ação penal
por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente
cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação
probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos
de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da
punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.
2. A atipicidade
formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o
comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal
indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em
si não criminoso, o que não se verifica na hipótese.
3. No caso
concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do
funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do
Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão
que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais
aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas
corpus para fins de trancamento da ação penal.
4. Mesmo que se
afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de
emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo
penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita
ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos
imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida.
5.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071153 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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