STJ — 1071153

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e236c4e9676acffce03332193c115a0d08b3e211d02767c12063a076d458a34d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956794
Número de registro na fonte
202600368829
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071153 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e236c4e9676acffce03332193c115a0d08b3e211d02767c12063a076d458a34d. SHA-256 do comentário: 2c63150619fc3221ad7285e6142b7b89d63d9ac89362ce189a8e109ff089e63a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e236c4e9676acffce03332193c115a0d08b3e211d02767c12063a076d458a34d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo p…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em si não criminoso, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal. 4. Mesmo que se afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.