STJ — 1027835

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956795
Número de registro na fonte
202503087498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027835 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346. SHA-256 do comentário: 9b1098ec92188ac7d6c6441faf3edc0e5168d5ab8a6a5e0ff9da9a21cac43f47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFE…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1. A prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos, inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima. 2. As práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada "Sítio", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado; interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica, incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia. 3. Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a necessidade da custódia. 4. A custódia cautelar está motivada para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal - inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade. 5. A contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão processual, que permanecem idôneos. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a segurança e a integridade física da vítima. 7. A análise de suposta fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.