Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFE…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS
CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS
OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA
MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão preventiva foi
satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e
na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de
execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente
psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma
continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos,
inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que
tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de
hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima.
2. As
práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em
diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada
"Sítio", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no
município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado;
interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de
Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica,
incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte
a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente
escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de
pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia.
3.
Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina
familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número
telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais
relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a
ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou
em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de
ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu
aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a
necessidade da custódia.
4. A custódia cautelar está motivada para
garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal
- inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar
reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade.
5. A
contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão
processual, que permanecem idôneos.
6. Medidas cautelares diversas
da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário
delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a
segurança e a integridade física da vítima.
7. A análise de suposta
fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda
reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027835 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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