Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. O entendimento do Juízo de primeiro grau, de que haveria crime único de latrocínio tentado por suposta lesão a apenas um patrimônio, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de concurso formal impróprio. 2. No caso, embora as condutas tenham sido praticadas por uma só ação, houve atentado contra duas vidas distintas dentro…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO.
1. O entendimento do Juízo de primeiro grau, de que
haveria crime único de latrocínio tentado por suposta lesão a apenas
um patrimônio, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial
segundo a qual, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um
único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios
autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de
concurso formal impróprio.
2. No caso, embora as condutas tenham
sido praticadas por uma só ação, houve atentado contra duas vidas
distintas dentro do mesmo veículo, de modo que não se pode concluir
pela existência de desígnio delitivo único, circunstância que afasta
a incidência de coisa julgada material e autoriza a
responsabilização em relação à segunda vítima.
3. A existência de
condenação anterior por latrocínio tentado em favor da primeira
vítima não impede o prosseguimento da nova ação penal relativa à
segunda vítima, pois não há identidade plena de partes e objeto
jurídico tutelado, inexistindo bis in idem e revelando-se legítima a
persecução penal complementar.
4. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1038783 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d652fbd60e614640651fcaf15297f6aad5dba9793dc744abd6fd7347196d230b. SHA-256 do comentário:716e6988cf3efb0c47a2d0395b24ea33b7833e31ac57cf56f51cc4702d1b4a22.