STJ — 732131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e22211146284d8a66cb5b2694acb8118d23617fad7056c42061c7552b49b42d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. ELEMENTARES DO TIPO. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se não estiverem aliados a circunstâncias específicas do caso concreto, que demonstrem risco aos pressupostos do art. 312 do CPP, a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de tráfico, por configurarem elementares do tipo penal, não se prestam a justificar a custódia cautelar.
  2. Para que a prisão preventiva não se torne medida desproporcional, deve haver indicação de outros fundamentos que denotem a sua indispensabilidade, indicação esta não evidenciada no decreto prisional.
  3. O decreto prisional possui fundamentação com esteio na quantidade da droga apreendida com o paciente, de "950g (novecentos e cinquenta gramas) de maconha, conforme Auto de Apreensão e Apresentação." Embora a quantidade de entorpecentes não seja inexpressiva, a medida de prisão é desproporcional, ainda que se tenha apontado que o paciente foi preso enquanto estava respondendo a outra ação penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. ELEMENTARES DO TIPO. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Se não estiverem aliados a circunstâncias específicas do caso concreto, que demonstrem risco aos pressupostos do art. 312 do CPP, a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de tráfico, por configurarem elementares do tipo penal, não se prestam a justificar a custódia cautelar. 2. Para que a prisão preventiva não se torne medida desproporcional, deve haver indicação de outros fundamentos que denotem a sua indispensabilidade, indicação esta não evidenciada no decreto prisional. 3. O decreto prisional possui fundamentação com esteio na quantidade da droga apreendida com o paciente, de "950g (novecentos e cinquenta gramas) de maconha, conforme Auto de Apreensão e Apresentação." Embora a quantidade de entorpecentes não seja inexpressiva, a medida de prisão é desproporcional, ainda que se tenha apontado que o paciente foi preso enquanto estava respondendo a outra ação penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.