STJ — 1069142

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7620107439564e7ee0800b42cf8901c200a61471a651068321a4d6de55988673

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956797
Número de registro na fonte
202600230700
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069142 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7620107439564e7ee0800b42cf8901c200a61471a651068321a4d6de55988673. SHA-256 do comentário: 57def05c62765fbc3f7b884dec590404e747a60127262b3ee64d1201ac495704.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreensão inicial de pequenas porções de cocaína sobre o balcão do estabelecimento comercial, em local de acesso público, legitima o flagrante, independente das subsequentes diligências de busca.
  2. Reconhecida a validade do flagrante em razão da apreensão de drogas em local público, conclui-se que os policiais militares tinham fundada suspeita da ocorrência de crime no imóvel, o que legitima a busca pessoal no paciente e a busca no interior da distribuidora de bebidas e do quarto anexo, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
  3. A existência de antecedentes específicos por tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal em curso em outro Estado e notícia de cumprimento de pena por cerca de três anos, aliada ao novo flagrante por tráfico, caracteriza risco de reiteração criminosa, apto a fundamentar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
  4. A posse de arma de fogo e munições associadas ao tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA. 1. A apreensão inicial de pequenas porções de cocaína sobre o balcão do estabelecimento comercial, em local de acesso público, legitima o flagrante, independente das subsequentes diligências de busca. 2. Reconhecida a validade do flagrante em razão da apreensão de drogas em local público, conclui-se que os policiais militares tinham fundada suspeita da ocorrência de crime no imóvel, o que legitima a busca pessoal no paciente e a busca no interior da distribuidora de bebidas e do quarto anexo, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. 3. A existência de antecedentes específicos por tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal em curso em outro Estado e notícia de cumprimento de pena por cerca de três anos, aliada ao novo flagrante por tráfico, caracteriza risco de reiteração criminosa, apto a fundamentar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A posse de arma de fogo e munições associadas ao tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 877528>>-MS, <<AgRg no HC 841043>>-BA, <<AgRg no HC 786760>>-CE, <<AgRg no HC 971661>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO ASSOCIADA AO TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 223229>>-MG (BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 280

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.