Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O writ ataca acórdão colegiado que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS
AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311
DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O writ ataca acórdão colegiado
que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses
defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem
apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração de nulidade
insanável, erro judiciário manifesto ou provas falsas.
2. Eventual
irregularidade do reconhecimento pessoal não afasta a condenação
quando respaldada em outros elementos de convicção.
3. A tese de
cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas não foi debatida
na origem e sua apreciação direta configura supressão de instância
incabível, diante da inexistência de ilegalidade flagrante.
4. A
autoria no crime do art. 311 do Código Penal foi delineada por
anúncio em rede social, identificação, apreensão e mensagens com
terceiro adquirente, corroboradas por depoimentos policiais, e a
revisão criminal concluiu pela inexistência das hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, sendo inviável dilação probatória
em habeas corpus, sobretudo por se tratar de condenação já
acobertada pelo trânsito em julgado.
5. O regime inicial fechado foi
fixado pelo quantum da pena, superior a 8 anos, de maneira que não
se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via.
6.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.