Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, af…
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO.
1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando
utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto
a autorizar a concessão de ofício. Precedente.
2. Hipótese em que o
Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação
da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima,
remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos
antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo
legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ.
3. Mantida,
em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso
de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3
por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não
subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante
sobejante.
4. Na continuidade delitiva específica (art. 71,
parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula
exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos
concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de
vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo
ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.