Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo a paciente mãe de criança de 8 anos de idade, deve ser
aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à mingua de
fundamentação idônea à mitigação da referida garantia
constitucional.
- O fato de ter sido a agravada flagrada com 340g de cocaína, 780g
de maconha e lança perfume, e de que "os entorpecentes foram
encontrados na própria residência da paciente", não constitui
motivação específica acerca de situação excepcional relativa à
prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus
filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a
concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA.
1. Sendo a paciente mãe de criança de 8 anos de idade, deve ser
aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à mingua de
fundamentação idônea à mitigação da referida garantia
constitucional.
2. O fato de ter sido a agravada flagrada com 340g de cocaína, 780g
de maconha e lança perfume, e de que "os entorpecentes foram
encontrados na própria residência da paciente", não constitui
motivação específica acerca de situação excepcional relativa à
prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus
filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a
concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.