STJ — 222818

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956934
Número de registro na fonte
202503351018
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222818 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3. SHA-256 do comentário: bf52e2bd8d2963c6c71d650a08e6fac4a2bff60525bce5cb846c188a0a09e79e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato. 2. No caso concreto, o registro de ocorrência evi…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato. 2. No caso concreto, o registro de ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de ação penal. 3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014, período em que sequer se exigia representação para o crime de estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade de representação. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos, com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$ 18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da denúncia com base nos elementos informativos colhidos no inquérito. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.