Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato. 2. No caso concreto, o registro de ocorrência evi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da
vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige
formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de
vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser
demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos
comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar
informações sobre o fato.
2. No caso concreto, o registro de
ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na
responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir
a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de
ação penal.
3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014,
período em que sequer se exigia representação para o crime de
estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento
da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade
de representação.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus
constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade,
a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta
inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie.
5.
A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos,
com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$
18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das
vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de
defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal.
6. A
conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de
autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o
Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela
formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da
denúncia com base nos elementos informativos colhidos no
inquérito.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o
fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias
probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
8. Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 222818 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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