Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da or…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA
DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A
questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância,
razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.
2. A prisão
preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da
ordem pública, diante da indicação da posição de liderança atribuída
ao recorrente em organização criminosa estruturada e de atuação
sistemática em todo o território nacional, voltada à prática de
crimes contra a saúde pública mediante comercialização de
medicamentos ilegais, inclusive após a prisão de outros integrantes,
evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. O acórdão de origem
destacou a elevada capacidade financeira vinculada às atividades
ilícitas, consubstanciada em movimentação de valores expressivos nas
contas do recorrente e de corréu por ele supostamente geridas, o que
reforça a periculosidade e a necessidade da custódia preventiva, em
harmonia com a jurisprudência que admite a prisão de integrantes de
organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4.
A alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva
não procede, pois o Tribunal de origem consignou que a custódia foi
reavaliada em mais de uma oportunidade, em lapso inferior a 90 dias,
após a efetivação da prisão, e, de todo modo, o prazo do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza
peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático
reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo
demonstração de efetivo prejuízo.
5. O princípio da isonomia e o
art. 580 do Código de Processo Penal não autorizam a extensão
automática dos benefícios concedidos a corréus, porque o acórdão de
origem evidenciou situação fática distinta: os corréus colocados em
liberdade seriam subordinados ao recorrente, ao qual se atribui
posição de liderança e poder econômico relevantes, circunstâncias
pessoais que justificam o tratamento diferenciado e constituem
motivos pessoais impeditivos da extensão.
6. O pedido de prisão
domiciliar não encontra amparo no art. 318 do Código de Processo
Penal, pois, embora o estado de saúde do recorrente demande
cuidados, os documentos médicos e relatórios da administração
penitenciária indicam que o tratamento necessário vem sendo prestado
na unidade prisional, com ausência de emergências não atendidas e
expressa conclusão pela desnecessidade de recolhimento
domiciliar.
7. A via do habeas corpus não admite dilação probatória
nem produção de prova pericial para reavaliar, em sede originária, o
quadro clínico do recorrente, competindo à defesa instruir o writ
com prova pré-constituída e submeter eventual necessidade de
adequação do tratamento ao juízo de origem, que pode promover
avaliações periódicas.
8. Condições pessoais favoráveis, a ausência
de violência ou grave ameaça nos crimes imputados e o estado de
saúde do recorrente, isoladamente considerados, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos que demonstram a gravidade dos fatos, a periculosidade do
agente e o risco de reiteração, não se mostrando suficientes, no
caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal.
9. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230734 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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