STJ — 230734

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956936
Número de registro na fonte
202600111151
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230734 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2. SHA-256 do comentário: dfac4272c893cd2c4d46ed4a46ef0d7dd62835622e3567a4d97296a7bcee9054.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da or…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, diante da indicação da posição de liderança atribuída ao recorrente em organização criminosa estruturada e de atuação sistemática em todo o território nacional, voltada à prática de crimes contra a saúde pública mediante comercialização de medicamentos ilegais, inclusive após a prisão de outros integrantes, evidenciando risco de reiteração delitiva. 3. O acórdão de origem destacou a elevada capacidade financeira vinculada às atividades ilícitas, consubstanciada em movimentação de valores expressivos nas contas do recorrente e de corréu por ele supostamente geridas, o que reforça a periculosidade e a necessidade da custódia preventiva, em harmonia com a jurisprudência que admite a prisão de integrantes de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não procede, pois o Tribunal de origem consignou que a custódia foi reavaliada em mais de uma oportunidade, em lapso inferior a 90 dias, após a efetivação da prisão, e, de todo modo, o prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 5. O princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal não autorizam a extensão automática dos benefícios concedidos a corréus, porque o acórdão de origem evidenciou situação fática distinta: os corréus colocados em liberdade seriam subordinados ao recorrente, ao qual se atribui posição de liderança e poder econômico relevantes, circunstâncias pessoais que justificam o tratamento diferenciado e constituem motivos pessoais impeditivos da extensão. 6. O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo no art. 318 do Código de Processo Penal, pois, embora o estado de saúde do recorrente demande cuidados, os documentos médicos e relatórios da administração penitenciária indicam que o tratamento necessário vem sendo prestado na unidade prisional, com ausência de emergências não atendidas e expressa conclusão pela desnecessidade de recolhimento domiciliar. 7. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem produção de prova pericial para reavaliar, em sede originária, o quadro clínico do recorrente, competindo à defesa instruir o writ com prova pré-constituída e submeter eventual necessidade de adequação do tratamento ao juízo de origem, que pode promover avaliações periódicas. 8. Condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados e o estado de saúde do recorrente, isoladamente considerados, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração, não se mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.