STJ — 228414

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956937
Número de registro na fonte
202504704410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228414 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea. SHA-256 do comentário: d50bebdc28f4c97e48bec83ce914be503d78f14e0b22d8412bfcb75d5a3102e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacio…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacional. 2. A competência da Justiça Federal não se configura porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil, preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano direto a bens, serviços ou interesses da União. 3. O acesso direto a informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação direta entre agências investigativas sem participação das autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte, ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras de produção probatória. 4. O uso de imagens de câmeras de segurança de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial, pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do acusado. 5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das informações. 6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva. 7. Devem ser afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos, cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual. 8. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir suposta falta de justa causa. 9. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.