Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE
IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de
calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a
configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões
genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato
criminoso.
- Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça
inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente
conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva.
- O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do
art. 619 do Código de Processo Penal.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de
honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de
ordem pública.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE
IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de
calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a
configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões
genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato
criminoso.
2. Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça
inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente
conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva.
3. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do
art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de
honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de
ordem pública.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial,
sendo acompanhado pelo Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2513586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
420d6c0da1328943dfc864cd3e39c65a1ee70a7364435675e7e8d5b4aef00940. SHA-256 do comentário:d6b51ec41ed46aad81dff4994243137c320362998b388068dffe97331915f70e.