Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modific…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA
PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA
REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. O entendimento
consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob
o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas
Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem
da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm
duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher,
devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado.
2. Nos termos
do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das
medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo,
exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que
ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção
automática fundada em presunção temporal.
3. As medidas protetivas
previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares
tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo
de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic
stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e
psicológica da vítima.
4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o
pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou
expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como
a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção,
configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a
alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta.
5.
Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo
substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo
natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade
de manutenção das medidas.
6. As medidas protetivas não se submetem
a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser
reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o
esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser
precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto
agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de
intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua
vigência.
7. A alegação de desvio de finalidade das medidas
protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância
superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente
porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual
reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação
probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.
8. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.