Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 884738 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac7ad1237437579edf2b926ed608183bdf17e9467a850ff7e0f7249e6deacf2d. SHA-256 do comentário: 99d4c5496e1c4a14e9bf47ddf8439a6da8e249feb616536aaee226401b43c30c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação
aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo,
questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva
para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao
ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais
termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente,
justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade
do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade
manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo
probatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento
pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por
depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos
policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A inobservância do art. 226 do CPP não
invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação
aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo,
questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva
para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao
ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais
termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente,
justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade
do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade
manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo
probatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento
pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por
depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos
policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A inobservância do art. 226 do CPP não
invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo
acompanhado pelos Sr. s Ministros Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 884738 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ac7ad1237437579edf2b926ed608183bdf17e9467a850ff7e0f7249e6deacf2d. SHA-256 do comentário:99d4c5496e1c4a14e9bf47ddf8439a6da8e249feb616536aaee226401b43c30c.