STJ — 1070216
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO
PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO
REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão
cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art.
312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram
suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar
a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas
nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a
manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em
dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato,
foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar a
periculosidade do agente - "os crimes contra o patrimônio foram, a
princípio, praticados de forma planejada, coordenada e reiterada,
demonstrando, ao que parece, elevado grau de organização criminosa
com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais,
inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das
investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a
prática de novos crimes".
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de
entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento
ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade
concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com
que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. O Juízo a quo indicou, ainda, o
risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora
inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam
servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta
Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum
libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como
no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
6. No que tange à
contemporaneidade, o habeas corpus comporta conhecimento, tendo em
vista à análise da tese no acórdão combatido. Entretanto, razão não
assiste à defesa, porquanto a complexidade do feito justifica o
decurso do prazo entre os fatos que deram origem à ação penal, que
foi precedida de extensa investigação, instaurada em desfavor de
diversos agentes - integrantes de organização criminosa com atuação
interestadual -, na qual foram, inclusive, deferidas medidas
cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico de
aparelhos telefônicos e cartões MICRO SD e prisões temporárias.
7. O
Magistrado de origem citou, ainda, que se trata, "ao que parece,
elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem
como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta
reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando,
em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes, a
periculosidade dos investigados". De acordo com entendimento assente
neste Superior Tribunal, "A regra da contemporaneidade comporta
mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa
(HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n.
140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
28/4/2021).
8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas
circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as
medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
9.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente
para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade,
sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.