STJ — 1966462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 043e5223834b36f9609e3a1a634cee196359bc885035e7093bb36148ec45db0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000824751
- Número de registro na fonte
- 202103393966
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na compreensão firmada pela jurisprudência, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Hipótese em que, conforme a denúncia, o acusado subtraiu "2 (dois) sacos de carvão, com 10 kg cada, marca RM, de propriedade do estabelecimento comercial Churrascaria Rancho Gaúcho". A defesa argumenta que "o prejuízo patrimonial foi de cerca de R$ 80,00 reais", enquanto a vítima, em juízo, alegou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 250,00.
- Em razão da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, da divergência entre as afirmações da defesa e da vítima acerca do valor real do bem furtado, bem como por ter sido o delito praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2089587 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2183558 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2039803 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA