STJ — 1966462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 043e5223834b36f9609e3a1a634cee196359bc885035e7093bb36148ec45db0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824751
Número de registro na fonte
202103393966
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na compreensão firmada pela jurisprudência, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Hipótese em que, conforme a denúncia, o acusado subtraiu "2 (dois) sacos de carvão, com 10 kg cada, marca RM, de propriedade do estabelecimento comercial Churrascaria Rancho Gaúcho". A defesa argumenta que "o prejuízo patrimonial foi de cerca de R$ 80,00 reais", enquanto a vítima, em juízo, alegou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 250,00.
  3. Em razão da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, da divergência entre as afirmações da defesa e da vítima acerca do valor real do bem furtado, bem como por ter sido o delito praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Na compreensão firmada pela jurisprudência, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, conforme a denúncia, o acusado subtraiu "2 (dois) sacos de carvão, com 10 kg cada, marca RM, de propriedade do estabelecimento comercial Churrascaria Rancho Gaúcho". A defesa argumenta que "o prejuízo patrimonial foi de cerca de R$ 80,00 reais", enquanto a vítima, em juízo, alegou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 250,00. 3. Em razão da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, da divergência entre as afirmações da defesa e da vítima acerca do valor real do bem furtado, bem como por ter sido o delito praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - PEQUENO VALOR - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 602219>>-PE, <<HC 623399>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.