STJ — 2088701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e052f4f64e4f684d14d7232535938a1e79335896957f9be2a89bd5b5e179d22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público Federal, em primeira instância, recusou a celebração do acordo de não persecução penal, fundamentando sua decisão na habitualidade delitiva do investiga…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público Federal, em primeira instância, recusou a celebração do acordo de não persecução penal, fundamentando sua decisão na habitualidade delitiva do investigado e na prática de atividade análoga à profissional, expondo consumidores à aquisição de produtos sem importação regular, com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada entendeu que, diante da fundamentação idônea e suficiente apresentada pelo Ministério Público, não seria necessária a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 6. A recusa do Ministério Público, fundamentada em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, não configura manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos ao órgão superior. 7. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial para impedir a remessa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: 1. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 3. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.