STJ — 1037034

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e079831db2bf4a8d2cb1ce34c74ffff094d834593c4def8ace0d116c6e99ccfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957391
Número de registro na fonte
202503634547
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037034 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e079831db2bf4a8d2cb1ce34c74ffff094d834593c4def8ace0d116c6e99ccfd. SHA-256 do comentário: 1de2f2fc86ae92298dc4ad83a44d9c9502abf4c69db4955d495dfc816373b03e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8ca713fefa2730b19ce238fc838e2daf1a9c843f9e5783482ec6240be9b5058
  • Registro documental: e079831db2bf4a8d2cb1ce34c74ffff094d834593c4def8ace0d116c6e99ccfd
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e079831db2bf4a8d2cb1ce34c74ffff094d834593c4def8ace0d116c6e99ccfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO AO CASO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravo em Recurso Especial n. 2.935.855/ES não foi conhecido, inexistindo, portanto, exame de mérito do referido recurso, de maneira que não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento e à análise do presente writ.
  2. A aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 ao caso concreto não conduz à nulidade da sentença quando a representação do ofendido pode ser depreendida do boletim de ocorrência já constante dos autos.
  3. A tese de arrependimento posterior foi afastada pelo acórdão estadual por inexistência de voluntariedade, conclusão cujo reexame demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO AO CASO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Agravo em Recurso Especial n. 2.935.855/ES não foi conhecido, inexistindo, portanto, exame de mérito do referido recurso, de maneira que não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento e à análise do presente writ. 2. A aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 ao caso concreto não conduz à nulidade da sentença quando a representação do ofendido pode ser depreendida do boletim de ocorrência já constante dos autos. 3. A tese de arrependimento posterior foi afastada pelo acórdão estadual por inexistência de voluntariedade, conclusão cujo reexame demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.