STJ — 75248

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303f80bf9b5b284a32be0ecfc00c46b55a36b0ee94445af65f23c3a5ee40ab11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957534
Número de registro na fonte
202404480195
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75248 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 303f80bf9b5b284a32be0ecfc00c46b55a36b0ee94445af65f23c3a5ee40ab11. SHA-256 do comentário: aae7e13a939bae90d405954c896c8f28fbdfc787407beecefbf75db73e85a819.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 303f80bf9b5b284a32be0ecfc00c46b55a36b0ee94445af65f23c3a5ee40ab11
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. Precedentes.
  2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do Código de Processo Civil.
  3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.
  4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção legislativa expressa de afastamento da multa judicial.
  5. Recurso provido para cassar a referida multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. 1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. Precedentes. 2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do Código de Processo Civil. 3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar. 4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção legislativa expressa de afastamento da multa judicial. 5. Recurso provido para cassar a referida multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.