Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL
DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA.
REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º
DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.
14.752/2023.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo
Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a
apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação
imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não
pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual
praticado antes de sua vigência. Precedentes.
- Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o
cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão
plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a
nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no
art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do
Código de Processo Civil.
- O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência
de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados,
reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.
- Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do
art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção
legislativa expressa de afastamento da multa judicial.
- Recurso provido para cassar a referida multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL
DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA.
REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º
DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.
14.752/2023.
1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo
Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a
apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação
imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não
pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual
praticado antes de sua vigência. Precedentes.
2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o
cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão
plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a
nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no
art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do
Código de Processo Civil.
3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência
de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados,
reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.
4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do
art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção
legislativa expressa de afastamento da multa judicial.
5. Recurso provido para cassar a referida multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75248 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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