Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE
PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto
natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que
pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a
data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte
Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins
de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto
Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024).
- No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n.
0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público
ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial
(22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação
dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério
Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela
qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
- A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de
verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da
publicação do Decreto Presidencial.
- Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem
que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n.
0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do
paciente para que passe a constar a condenação dos autos n.
0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE
PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto
natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que
pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a
data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte
Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins
de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto
Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024).
2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n.
0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público
ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial
(22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação
dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério
Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela
qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de
verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da
publicação do Decreto Presidencial.
4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem
que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n.
0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do
paciente para que passe a constar a condenação dos autos n.
0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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