STJ — 991402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957869
Número de registro na fonte
202501042980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713. SHA-256 do comentário: 80c762f70e95ce1dd1bc92970b068b691defaac2aa100fce660288966f014d97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024).
  2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n. 0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial (22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
  3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da publicação do Decreto Presidencial.
  4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do paciente para que passe a constar a condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024). 2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n. 0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial (22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da publicação do Decreto Presidencial. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do paciente para que passe a constar a condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.