Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720. SHA-256 do comentário: a3cdaf39d2dc2aa95eac280d899f4d9b9ed4075b5bc6d3e18c7d0a667abdec4a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das
instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em
regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar.
2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime
semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na
concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em
regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão
da condição de mãe de filhos menores, com alegação de
imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não
conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas
corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão
domiciliar por ausência de demonstração de situação de
vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da
presença materna.
3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão
após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de
iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da
sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a
prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de
insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem
manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o
benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao
regime aberto e que não restou demonstrada situação de
vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados
maternos.
4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se
trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo
consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a
necessidade de interpretação constitucional que presuma a
imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção
integral das crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ.
6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena
em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à
apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada
imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração
inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem
apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a
reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas
corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de
flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ
e impede o conhecimento integral do recurso.
8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a
afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois
decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e
já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como
consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido.
9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da
Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de
excepcionalidade e exige prova concreta de situação de
vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos
cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para
justificar a medida.
10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo
regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual
situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade
para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações
defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento
da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar.
11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões
do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão
monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão
domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do
fixado na condenação.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO.
REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA DE TRÊS
CRIANÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. DEMONSTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das
instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em
regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar.
2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime
semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na
concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em
regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão
da condição de mãe de filhos menores, com alegação de
imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não
conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas
corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão
domiciliar por ausência de demonstração de situação de
vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da
presença materna.
3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão
após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de
iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da
sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a
prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de
insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem
manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o
benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao
regime aberto e que não restou demonstrada situação de
vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados
maternos.
4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se
trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo
consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a
necessidade de interpretação constitucional que presuma a
imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção
integral das crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ.
6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena
em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à
apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada
imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração
inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem
apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a
reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas
corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de
flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ
e impede o conhecimento integral do recurso.
8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a
afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois
decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e
já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como
consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido.
9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da
Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de
excepcionalidade e exige prova concreta de situação de
vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos
cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para
justificar a medida.
10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo
regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual
situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade
para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações
defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento
da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar.
11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões
do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão
monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão
domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do
fixado na condenação.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 1029971>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS)
STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 863088>>-MG,
<<AgRg no HC 869110>>-PR, <<AgRg no HC 737926>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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