STJ — 1065495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957871
Número de registro na fonte
202600001361
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720. SHA-256 do comentário: a3cdaf39d2dc2aa95eac280d899f4d9b9ed4075b5bc6d3e18c7d0a667abdec4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar. 2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores, com alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão domiciliar por ausência de demonstração de situação de vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da presença materna. 3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao regime aberto e que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a necessidade de interpretação constitucional que presuma a imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção integral das crianças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ. 6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento integral do recurso. 8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido. 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de excepcionalidade e exige prova concreta de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para justificar a medida. 10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do fixado na condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA DE TRÊS CRIANÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar. 2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores, com alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão domiciliar por ausência de demonstração de situação de vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da presença materna. 3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao regime aberto e que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a necessidade de interpretação constitucional que presuma a imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção integral das crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ. 6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento integral do recurso. 8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido. 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de excepcionalidade e exige prova concreta de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para justificar a medida. 10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar. 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do fixado na condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 1029971>>-SP (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS) STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 863088>>-MG, <<AgRg no HC 869110>>-PR, <<AgRg no HC 737926>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.