STJ — 1961167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c33b741ac43faf44fc3d6ac9d8e3d0a1addc1e07a135bf1f2a772763875746
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo regimental, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se, no ponto, os presentes embargos.
- A decisão que deu provimento ao recurso especial foi publicada em 10/12/2021, sendo o Ministério Público de Minas Gerais intimado eletronicamente em 01/02/2022. O vencimento do prazo legal de 5 dias corridos (art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ), ocorrido em 06/02/2022, se prorroga para o dia 07/02/2022 (segunda-feira), data em que houve a efetiva interposição do recurso, não havendo falar-se em intempestividade.
- Quanto às demais alegações, a matéria foi decidida com a devida fundamentação, no sentido de que a suposta violação da imparcialidade do conselho de sentença, decorrente da "coação e intimidação exercidas pelo réu, seus familiares e por advogado sobre os jurados", não foi arguida pelo Ministério Público durante a sessão de julgamento, não restando consignada em ata, o que, conforme o art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da matéria.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade
do agravo regimental, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se,
no ponto, os presentes embargos.
2. A decisão que deu provimento ao recurso especial foi publicada em
10/12/2021, sendo o Ministério Público de Minas Gerais intimado
eletronicamente em 01/02/2022. O vencimento do prazo legal de 5 dias
corridos (art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ),
ocorrido em 06/02/2022, se prorroga para o dia 07/02/2022
(segunda-feira), data em que houve a efetiva interposição do
recurso, não havendo falar-se em intempestividade.
3. Quanto às demais alegações, a matéria foi decidida com a devida
fundamentação, no sentido de que a suposta violação da
imparcialidade do conselho de sentença, decorrente da "coação e
intimidação exercidas pelo réu, seus familiares e por advogado sobre
os jurados", não foi arguida pelo Ministério Público durante a
sessão de julgamento, não restando consignada em ata, o que,
conforme o art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.