STJ — 1961167

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c33b741ac43faf44fc3d6ac9d8e3d0a1addc1e07a135bf1f2a772763875746

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo regimental, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se, no ponto, os presentes embargos.
  2. A decisão que deu provimento ao recurso especial foi publicada em 10/12/2021, sendo o Ministério Público de Minas Gerais intimado eletronicamente em 01/02/2022. O vencimento do prazo legal de 5 dias corridos (art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ), ocorrido em 06/02/2022, se prorroga para o dia 07/02/2022 (segunda-feira), data em que houve a efetiva interposição do recurso, não havendo falar-se em intempestividade.
  3. Quanto às demais alegações, a matéria foi decidida com a devida fundamentação, no sentido de que a suposta violação da imparcialidade do conselho de sentença, decorrente da "coação e intimidação exercidas pelo réu, seus familiares e por advogado sobre os jurados", não foi arguida pelo Ministério Público durante a sessão de julgamento, não restando consignada em ata, o que, conforme o art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da matéria.
  4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo regimental, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se, no ponto, os presentes embargos. 2. A decisão que deu provimento ao recurso especial foi publicada em 10/12/2021, sendo o Ministério Público de Minas Gerais intimado eletronicamente em 01/02/2022. O vencimento do prazo legal de 5 dias corridos (art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ), ocorrido em 06/02/2022, se prorroga para o dia 07/02/2022 (segunda-feira), data em que houve a efetiva interposição do recurso, não havendo falar-se em intempestividade. 3. Quanto às demais alegações, a matéria foi decidida com a devida fundamentação, no sentido de que a suposta violação da imparcialidade do conselho de sentença, decorrente da "coação e intimidação exercidas pelo réu, seus familiares e por advogado sobre os jurados", não foi arguida pelo Ministério Público durante a sessão de julgamento, não restando consignada em ata, o que, conforme o art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.