STJ — 991587

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b02e3f7480c932597ab32a439b1b0da32e66068cd9a61d9565ace0a614863b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958020
Número de registro na fonte
202501052987
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b02e3f7480c932597ab32a439b1b0da32e66068cd9a61d9565ace0a614863b0. SHA-256 do comentário: 96de9644b291682888ee26e2c118ecbe549640c6150f95ed704b69566ce0e3da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1b02e3f7480c932597ab32a439b1b0da32e66068cd9a61d9565ace0a614863b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
  2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.
  3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo.
  4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na ação mandamental.
  5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional.
  6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito em julgado final da condenação.
  7. Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art. 59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de circunstância judicial não reconhecida na sentença.
  8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica prevista do art. 65, III, "d", do CP.
  9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus. 2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha. 3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo. 4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na ação mandamental. 5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional. 6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito em julgado final da condenação. 7. Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art. 59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de circunstância judicial não reconhecida na sentença. 8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica prevista do art. 65, III, "d", do CP. 9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.