Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT.
AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO
AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN
PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira
Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema
recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
- Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam
orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a
preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se
conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas
corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância
na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a
toda escolha.
- Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato
sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode
ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas
ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que
impetrado a tempo e modo.
- Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações
dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não
conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos
internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar
habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale
dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas
corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as
questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na
ação mandamental.
- Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às
defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não
conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações
ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em
atendimento à sua competência constitucional.
- No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do
feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da
Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito
em julgado final da condenação.
- Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença
aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as
consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar
apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art.
59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do
réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de
circunstância judicial não reconhecida na sentença.
- A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o
esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do
convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica
prevista do art. 65, III, "d", do CP.
- Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e
conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT.
AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO
AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN
PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira
Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema
recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam
orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a
preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se
conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas
corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância
na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a
toda escolha.
3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato
sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode
ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas
ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que
impetrado a tempo e modo.
4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações
dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não
conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos
internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar
habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale
dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas
corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as
questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na
ação mandamental.
5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às
defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não
conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações
ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em
atendimento à sua competência constitucional.
6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do
feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da
Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito
em julgado final da condenação.
7. Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença
aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as
consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar
apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art.
59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do
réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de
circunstância judicial não reconhecida na sentença.
8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o
esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do
convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica
prevista do art. 65, III, "d", do CP.
9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e
conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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