Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA
VEICULAR DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E NO LOCAL DE
TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A
MEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia, neste feito, limita-se, em síntese, à suposta
ilicitude dos elementos probatórios colhidos nas buscas pessoal e no
interior do veículo do recorrente, pois a defesa sustenta que a
apreensão ocorreu sem amparo em decisão judicial devidamente
fundamentada, porquanto realizada em local diverso daqueles
expressamente indicados nos mandados de busca e apreensão cumpridos,
bem como pelo fato de a decisão posterior ter se restringido a
acolher pedido de extensão dos efeitos de decisão anteriormente
proferida.
- No caso concreto, houve decisão judicial anterior que demonstrou
fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática
delitiva pelo investigado, inclusive quanto à posse de objetos e
bens de interesse criminológico ou ilícitos relacionados às supostas
atividades criminosas apuradas, o que justificou a expedição de
mandado de busca na residência e no local de trabalho do recorrente.
Na mesma decisão, constou autorização para, além da apreensão dos
bens, acesso e extração de todos os dados e informações existentes
nos aparelhos eletrônicos e de mídias apreendidos por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 90).
- Considerando que as buscas pessoal e veicular podem ser
realizadas independentemente de mandado judicial, o requisito para a
validade da medida consistirá na demonstração circunstanciada da
fundada suspeita. No caso em apreço, conforme registrado, tais
elementos foram devidamente consignados na decisão que autorizou a
busca domiciliar. Desse modo, não há falar em nulidade sob o
argumento de cumprimento de mandado em local diverso, porquanto, na
hipótese, mostrava-se despicienda a expedição de mandado específico
para a realização de busca pessoal/veicular.
- Revela-se despicienda, no presente feito, a análise de eventual
ausência de fundamentação da decisão proferida posteriormente à
realização das medidas, de fl. 150, uma vez que, em verdade, como já
destacado, a decisão inicial conferiu o substrato fático-jurídico
necessário à realização das buscas pessoal e no interior do veículo,
tornando, por conseguinte, válidas as provas colhidas naquelas
oportunidades, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA
VEICULAR DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E NO LOCAL DE
TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A
MEDIDA.
1. A controvérsia, neste feito, limita-se, em síntese, à suposta
ilicitude dos elementos probatórios colhidos nas buscas pessoal e no
interior do veículo do recorrente, pois a defesa sustenta que a
apreensão ocorreu sem amparo em decisão judicial devidamente
fundamentada, porquanto realizada em local diverso daqueles
expressamente indicados nos mandados de busca e apreensão cumpridos,
bem como pelo fato de a decisão posterior ter se restringido a
acolher pedido de extensão dos efeitos de decisão anteriormente
proferida.
2. No caso concreto, houve decisão judicial anterior que demonstrou
fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática
delitiva pelo investigado, inclusive quanto à posse de objetos e
bens de interesse criminológico ou ilícitos relacionados às supostas
atividades criminosas apuradas, o que justificou a expedição de
mandado de busca na residência e no local de trabalho do recorrente.
Na mesma decisão, constou autorização para, além da apreensão dos
bens, acesso e extração de todos os dados e informações existentes
nos aparelhos eletrônicos e de mídias apreendidos por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 90).
3. Considerando que as buscas pessoal e veicular podem ser
realizadas independentemente de mandado judicial, o requisito para a
validade da medida consistirá na demonstração circunstanciada da
fundada suspeita. No caso em apreço, conforme registrado, tais
elementos foram devidamente consignados na decisão que autorizou a
busca domiciliar. Desse modo, não há falar em nulidade sob o
argumento de cumprimento de mandado em local diverso, porquanto, na
hipótese, mostrava-se despicienda a expedição de mandado específico
para a realização de busca pessoal/veicular.
4. Revela-se despicienda, no presente feito, a análise de eventual
ausência de fundamentação da decisão proferida posteriormente à
realização das medidas, de fl. 150, uma vez que, em verdade, como já
destacado, a decisão inicial conferiu o substrato fático-jurídico
necessário à realização das buscas pessoal e no interior do veículo,
tornando, por conseguinte, válidas as provas colhidas naquelas
oportunidades, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71294 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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