Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o
conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído,
essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por
meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de
câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria
delitiva.
- A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais,
deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos
precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de
reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e
testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema
n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o
reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade
com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva
a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto
destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela
imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte
probatória não derivada.
- A ausência de produção da prova indicada e a resposta
jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da
indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já
precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial
inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e
independentes capazes de lhe conferir suporte.
- Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória,
há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus
da prática delitiva, o que impõe a absolvição.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o
conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído,
essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por
meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de
câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria
delitiva.
2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais,
deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos
precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de
reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e
testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema
n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o
reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade
com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva
a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto
destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela
imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte
probatória não derivada.
3. A ausência de produção da prova indicada e a resposta
jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da
indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já
precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial
inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e
independentes capazes de lhe conferir suporte.
4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória,
há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus
da prática delitiva, o que impõe a absolvição.
5. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072884 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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