Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO
ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS
ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO
DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
avaliação do caso.
- Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente".
- Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da
prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por
cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no
ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em
1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o
início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu,
não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da
pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e
119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de
extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em
relação a cada crime perpetrado.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença
condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,
persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição"
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de
esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e
inequívoco sobre a aplicação desse entendimento.
- Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do
concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das
vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de
modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6
anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6
meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente
fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco
interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira
sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu
inconformismo com o resultado da solução prévia.
- Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da
sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de
acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a
fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos
referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à
irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais.
Precedentes.
- Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a
prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,
extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em
detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em
verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com
o resultado da solução prévia.
- Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação
jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores
à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os
preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou
à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em
verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo
com o resultado da solução prévia.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO
ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS
ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO
DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
avaliação do caso.
2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente".
3. Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da
prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por
cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no
ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em
1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o
início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu,
não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da
pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e
119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de
extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em
relação a cada crime perpetrado.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença
condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,
persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição"
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de
esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e
inequívoco sobre a aplicação desse entendimento.
5. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do
concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das
vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de
modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6
anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6
meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente
fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco
interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira
sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu
inconformismo com o resultado da solução prévia.
6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da
sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de
acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a
fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos
referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à
irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais.
Precedentes.
7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a
prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,
extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em
detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em
verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com
o resultado da solução prévia.
8. Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação
jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores
à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os
preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou
à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em
verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo
com o resultado da solução prévia.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.