STJ — 3004970

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17ceed54f9822fb79bc94836c5704c0dfa4cb8a8d8116de9d00d474e3efd09c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958352
Número de registro na fonte
202502771073
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
  2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
  3. Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu, não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e 119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em relação a cada crime perpetrado.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a aplicação desse entendimento.
  5. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6 anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
  6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Precedentes.
  7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
  8. Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
  9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". 3. Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu, não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e 119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em relação a cada crime perpetrado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a aplicação desse entendimento. 5. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6 anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Precedentes. 7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 8. Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.