Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3060210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a. SHA-256 do comentário: 7305ebcbe8da76f291eba5aaf8f19b705c36061e032286126916401902d652c6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e
83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise
da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi
omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da
Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência
qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a
tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou
insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação,
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos.
6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a
demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da
jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para
superar o óbice.
7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da
deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a
fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes,
mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos
infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da
fundamentação do acórdão embargado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
83/STJ. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e
83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise
da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi
omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da
Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência
qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a
tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou
insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação,
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos.
6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a
demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da
jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para
superar o óbice.
7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da
deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a
fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes,
mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos
infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da
fundamentação do acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3060210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a. SHA-256 do comentário:7305ebcbe8da76f291eba5aaf8f19b705c36061e032286126916401902d652c6.