STJ — 3060210

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958353
Número de registro na fonte
202503734710
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a. SHA-256 do comentário: 7305ebcbe8da76f291eba5aaf8f19b705c36061e032286126916401902d652c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. 6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para superar o óbice. 7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. 6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para superar o óbice. 7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.