Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO
E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO
MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS
EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos"
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta
Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas
corpus somente pode ser conhecido em parte.
- Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não
se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas
em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo
Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de
coautoria.
- O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade
da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade, o que não se verifica na espécie.
- A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas
circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da
ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a
autorizar o trancamento da ação penal privada.
- A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição
Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente
compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando
de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras
figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da
defesa.
- Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura
salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser
apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação
penal.
- A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra,
bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as
declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária
própria do habeas corpus.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO
E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO
MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS
EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.
1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos"
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta
Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas
corpus somente pode ser conhecido em parte.
2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não
se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas
em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo
Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de
coautoria.
3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade
da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade, o que não se verifica na espécie.
4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas
circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da
ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a
autorizar o trancamento da ação penal privada.
5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição
Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente
compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando
de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras
figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da
defesa.
6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura
salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser
apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação
penal.
7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra,
bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as
declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária
própria do habeas corpus.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro C arlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069332 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3fafda736d4d6cca609ee3809b4fdc14349c4b983b863ca7d0d4cd2a0d62fe2. SHA-256 do comentário:fd7795b04e3091d183a73eca9041e89ba7b476eb4921f29e4292f153c5054a35.