STJ — 1069332

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fafda736d4d6cca609ee3809b4fdc14349c4b983b863ca7d0d4cd2a0d62fe2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958530
Número de registro na fonte
202600249875
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069332 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3fafda736d4d6cca609ee3809b4fdc14349c4b983b863ca7d0d4cd2a0d62fe2. SHA-256 do comentário: fd7795b04e3091d183a73eca9041e89ba7b476eb4921f29e4292f153c5054a35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c3fafda736d4d6cca609ee3809b4fdc14349c4b983b863ca7d0d4cd2a0d62fe2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte.
  2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria.
  3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.
  4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada.
  5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa.
  6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal.
  7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus.
  8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA. 1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte. 2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada. 5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa. 6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal. 7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro C arlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.