STJ — 2214678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0cc45afdd23f846e69906b69e9034fb3bd3dca27e7154a5465e732df2c95fcd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958534
- Número de registro na fonte
- 202501592106
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda apenas o reexame do acervo fático-probatório.
- No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória.
- A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a liberdade sexual, encontra robusta corroborac a o em imagens de câmeras de segurança e testemunhos idôneos, não se mostrando possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
- Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de violência ou grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes intimidatórias, e a especial relevância do depoimento da vítima (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025).
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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