STJ — 1069172

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 202bbbcf20be6c713fd57b85d64b98e5965010963ad769b8b8c82939a9e296ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958536
Número de registro na fonte
202600233313
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069172 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 202bbbcf20be6c713fd57b85d64b98e5965010963ad769b8b8c82939a9e296ad. SHA-256 do comentário: 2200da1b6e323fd0612f147bafb12711a4028e8292441bf2ba830e51381b5696.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 202bbbcf20be6c713fd57b85d64b98e5965010963ad769b8b8c82939a9e296ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.
  2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à defesa.
  3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
  4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
  5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedentes.
  6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, § 4º, do CPP.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. 1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à defesa. 3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes. 5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, § 4º, do CPP. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.