Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO
INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do
habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível,
excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não
verificada na espécie.
- A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto
protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada
fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro
audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza
restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e
pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com
séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à
defesa.
- A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado
prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a
renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
- A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de
pronúncia. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068
da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão
imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, §
4º, do CPP.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO
INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.
1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do
habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível,
excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não
verificada na espécie.
2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto
protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada
fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro
audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza
restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e
pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com
séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à
defesa.
3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado
prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a
renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de
pronúncia. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068
da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão
imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, §
4º, do CPP.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069172 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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