Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM
CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da
prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o
descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que
desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a
defesa ou para a fidedignidade da prova.
- Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de
comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação
defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em
cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o
juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável.
- O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de
reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação
penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame
aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de
risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento
parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da
marcha processual pela via do habeas corpus.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM
CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da
prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o
descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que
desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a
defesa ou para a fidedignidade da prova.
2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de
comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação
defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em
cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o
juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável.
3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de
reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação
penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame
aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de
risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento
parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da
marcha processual pela via do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077860 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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