STJ — 1077860

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2098bccd196333a17f25c50b613cadcf781ffccf87334160e5b142525d56dab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958542
Número de registro na fonte
202600762065
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077860 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2098bccd196333a17f25c50b613cadcf781ffccf87334160e5b142525d56dab. SHA-256 do comentário: 13e476c62b07044e642b3e469d1db9a2b552ea8a5eaaba3e600ce8cdcd138b66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e2098bccd196333a17f25c50b613cadcf781ffccf87334160e5b142525d56dab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a defesa ou para a fidedignidade da prova.
  2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável.
  3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da marcha processual pela via do habeas corpus.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a defesa ou para a fidedignidade da prova. 2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável. 3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da marcha processual pela via do habeas corpus. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.