Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS
DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS
PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E
RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À
TURMA RECUR SAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo,
inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas
cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu
patamar máximo, totaliza dois anos.
- Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e
julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma
Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a
sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado
Diploma Legal.
- A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados
Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões
praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para
que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial
Criminal.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS
DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS
PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E
RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À
TURMA RECUR SAL.
1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo,
inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas
cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu
patamar máximo, totaliza dois anos.
2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e
julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma
Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a
sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado
Diploma Legal.
3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados
Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões
praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para
que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial
Criminal.
4. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047952 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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