Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMORONAMENTO QUALIFICADO PELO
RESULTADO MORTE E CRIME DE POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE
PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por se tratar de poder-dever do Ministério Público, a ausência de oferta
tempestiva do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desacompanhada de
motivação, acarreta nulidade absoluta do processo. A proposta apresentada após o
recebimento da denúncia é extemporânea. Precedentes.
- A deflagração da ação penal, sem a prévia oferta do ANPP ou sem recusa
ministerial devidamente fundamentada, revela a ausência de justa causa para o
exercício da pretensão punitiva e causa prejuízo ao réu.
- Caso em que se impõe o reconhecimento da nulidade do processo desde o
oferecimento da denúncia - não apenas o sobrestamento da ação penal (como
determinado pelo Tribunal estadual), até manifestação motivada do Ministério
Público sobre a viabilidade do ANPP, conforme os requisitos legais.
- Ordem concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMORONAMENTO QUALIFICADO PELO
RESULTADO MORTE E CRIME DE POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE
PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Por se tratar de poder-dever do Ministério Público, a ausência de oferta
tempestiva do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desacompanhada de
motivação, acarreta nulidade absoluta do processo. A proposta apresentada após o
recebimento da denúncia é extemporânea. Precedentes.
2. A deflagração da ação penal, sem a prévia oferta do ANPP ou sem recusa
ministerial devidamente fundamentada, revela a ausência de justa causa para o
exercício da pretensão punitiva e causa prejuízo ao réu.
3. Caso em que se impõe o reconhecimento da nulidade do processo desde o
oferecimento da denúncia - não apenas o sobrestamento da ação penal (como
determinado pelo Tribunal estadual), até manifestação motivada do Ministério
Público sobre a viabilidade do ANPP, conforme os requisitos legais.
4. Ordem concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024858 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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