Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA
FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
- O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta
grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o
princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes
acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em
tese, crime doloso."
- O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência
deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta
grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso
no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o
aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve
agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente
de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal
pública incondicionada (STJ, Súmula 542)". A a revisão das
premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta
grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA
FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
2. O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta
grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o
princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes
acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em
tese, crime doloso."
3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência
deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta
grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso
no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o
aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve
agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente
de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal
pública incondicionada (STJ, Súmula 542)". A a revisão das
premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta
grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000526 SUM:000542
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.