STJ — 723081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a35dcdf9f37b218ac8304370dbfa8f5a3526eda75c7fc347a61a34637878528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824795
Número de registro na fonte
202200389170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3a35dcdf9f37b218ac8304370dbfa8f5a3526eda75c7fc347a61a34637878528
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em tese, crime doloso."
  3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
  4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal pública incondicionada (STJ, Súmula 542)". A a revisão das premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em tese, crime doloso." 3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal pública incondicionada (STJ, Súmula 542)". A a revisão das premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.