Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE
SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL PREJUDICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à
impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante
que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício.
- A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da
identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de
perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em
sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia;
iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu
reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não
houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o
vinculem aos fatos.
- A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser
examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o
apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais
elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n.
1.258/STJ.
- Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo,
dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o
que impõe a sua absolvição.
- Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de
abrandamento do regime prisional.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE
SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL PREJUDICADOS.
1. Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à
impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante
que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício.
2. A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da
identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de
perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em
sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia;
iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu
reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não
houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o
vinculem aos fatos.
3. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser
examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o
apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais
elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n.
1.258/STJ.
4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo,
dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o
que impõe a sua absolvição.
5. Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de
abrandamento do regime prisional.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037964 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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