STJ — 1071074

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5bf1e4a6f6b93fcc44c1d9112f7e55f48b498f311af0e4163b3b1634926265

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959096
Número de registro na fonte
202600373231
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071074 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c5bf1e4a6f6b93fcc44c1d9112f7e55f48b498f311af0e4163b3b1634926265. SHA-256 do comentário: 7039ffa7728516f45c037720116df89c09783cfcfb2fbff3aa2634368d07be4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5c5bf1e4a6f6b93fcc44c1d9112f7e55f48b498f311af0e4163b3b1634926265
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga, mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025 (fl. 25).
  2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus eleita pela defesa.
  3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).
  4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
  5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.
  6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl. 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não resta caracterizado excesso de prazo.
  7. Ordem denegada .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE. 1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga, mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025 (fl. 25). 2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus eleita pela defesa. 3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho. 6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl. 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não resta caracterizado excesso de prazo. 7. Ordem denegada .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.