Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA
VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu
foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga,
mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a
decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025
(fl. 25).
- A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial
durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise
desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão
de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
eleita pela defesa.
- A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para
conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da
conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema
violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo
torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).
- Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que,
concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se
afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
- O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a
vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a
imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.
- O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal,
aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl.
26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem
demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não
resta caracterizado excesso de prazo.
- Ordem denegada .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA
VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.
1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu
foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga,
mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a
decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025
(fl. 25).
2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial
durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise
desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão
de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
eleita pela defesa.
3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para
conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da
conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema
violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo
torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que,
concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se
afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a
vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a
imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.
6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal,
aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl.
26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem
demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não
resta caracterizado excesso de prazo.
7. Ordem denegada .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071074 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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