Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE
PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO
COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA
INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL.
RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA
CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO
COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou
teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de
direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação
probatória.
- O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende
a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao
crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do
disposto no art. 14 do CPP.
- A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção
antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por
si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de
ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins
penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
- O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios
da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real,
evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo
o aproveitamento de elementos já validamente constituídos,
especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos
materiais.
- O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de
elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa
originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional,
qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao
julgamento.
- Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação
técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de
materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às
evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a
necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente
dos elementos de convicção.
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE
PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO
COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA
INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL.
RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA
CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO
COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou
teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de
direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação
probatória.
2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende
a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao
crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do
disposto no art. 14 do CPP.
3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção
antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por
si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de
ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins
penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios
da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real,
evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo
o aproveitamento de elementos já validamente constituídos,
especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos
materiais.
5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de
elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa
originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional,
qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao
julgamento.
6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação
técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de
materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às
evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a
necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente
dos elementos de convicção.
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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