STJ — 77635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458bd53c03aeec732c2883bbf49fab3eb2058876ef41ef3865b8a9573fc76235

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959113
Número de registro na fonte
202504173516
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 458bd53c03aeec732c2883bbf49fab3eb2058876ef41ef3865b8a9573fc76235. SHA-256 do comentário: cf61e3d83ad6e31f3acf520cfd5e743d600f5ff2291fd80f7ecc66dfb65bf3b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 458bd53c03aeec732c2883bbf49fab3eb2058876ef41ef3865b8a9573fc76235
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação probatória.
  2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do disposto no art. 14 do CPP.
  3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
  4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.
  5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.
  6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.
  7. Recurso provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação probatória. 2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do disposto no art. 14 do CPP. 3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais. 4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais. 5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento. 6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção. 7. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.