STJ — 1781561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81a5d581d28c8554571fb1f2d57f537d74a5906f3b133b1658f23c678a5c605b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), é suficiente a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso (Tema n. 918 do STJ).
- No caso, o acórdão recorrido reconheceu a atipicidade material em razão de relacionamento amoroso que teria sido consensual, premissa incompatível com a presunção absoluta de proteção à dignidade sexual do menor de 14 anos positivada pelo legislador e sedimentada por esta Corte Superior.
- A distinção aplicada pela Terceira Seção no REsp n. 2.045.280/SC, em hipótese específica, não se amolda às circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias neste feito, tendo se desdobrado os fatos entre a menor e o companheiro da própria mãe.
- A apreciação da controvérsia prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os fatos inequivocamente consolidados nos autos tornam devida a aplicação legal nos termos apresentados. 5 . Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918
DO STJ. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Para a configuração do estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal), é suficiente a prática de conjunção carnal ou ato
libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual
consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou
relacionamento amoroso (Tema n. 918 do STJ).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a atipicidade material em
razão de relacionamento amoroso que teria sido consensual, premissa
incompatível com a presunção absoluta de proteção à dignidade
sexual do menor de 14 anos positivada pelo legislador e sedimentada
por esta Corte Superior.
3. A distinção aplicada pela Terceira Seção no REsp n. 2.045.280/SC,
em hipótese específica, não se amolda às circunstâncias delineadas
pelas instâncias ordinárias neste feito, tendo se desdobrado os
fatos entre a menor e o companheiro da própria mãe.
4. A apreciação da controvérsia prescinde do reexame do acervo
fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que os fatos inequivocamente consolidados nos autos tornam
devida a aplicação legal nos termos apresentados.
5 . Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.