Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de
drogas com base na prova dos autos, diante das circunstâncias
específicas da apreensão, da forma de acondicionamento das drogas,
embaladas e individualizadas, prontas para a venda, dos depoimentos
de policiais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
absolvição ou à desclassificação para o delito de uso de drogas, não
se coaduna com a via estreita do writ.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio
tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que
as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a
traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
14/12/2021).
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
1. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de
drogas com base na prova dos autos, diante das circunstâncias
específicas da apreensão, da forma de acondicionamento das drogas,
embaladas e individualizadas, prontas para a venda, dos depoimentos
de policiais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
absolvição ou à desclassificação para o delito de uso de drogas, não
se coaduna com a via estreita do writ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é
necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio
tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que
as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a
traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
14/12/2021).
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1917794>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.